Sabemos que o atendimento jurídico está mudando.
Podemos auxiliar nas decisões do seu negócio.
Sabemos que o atendimento jurídico está mudando. Podemos auxiliar nas decisões do seu negócio.
FALE COM O CONSULTOR
categoria:
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que condenou a Editora Jornal de Brasília e a Graflog (Serviços Gráficos e Distribuição Ltda.) ao pagamento indenização por danos morais (R$ 5 mil) e materiais (R$ 7,2 mil) a um empregado que teve a moto furtada dentro do estacionamento do grupo econômico.
A sentença da juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Mônica Ramos Emery, acolheu o pedido do empregado, que teve sua moto levada de dentro do estacionamento próprio da empresa, em pleno horário de trabalho. Ao fixar a indenização – a ser paga solidariamente pelas empresas – em R$ 7,2 mil (valor do veículo pela tabela FIPE) por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais, a magistrada da 10ª Vara sustentou que o empregador torna-se responsável pelo patrimônio do empregado guardado dentro de suas instalações desde que não tenha expressamente se desonerado dessa responsabilidade.
As empresas recorreram da sentença ao TRT-10, para tentar reverter a condenação. Um dos argumentos trazidos ao TRT dizia que o local onde ocorreu o furto estaria desativado. Para os integrantes da 2ª Turma, contudo, ficou comprovado nos autos que o autor, no horário do trabalho, estacionou sua motocicleta em incontroversa propriedade da empresa, devidamente pavimentada e cercada por alambrado, vigiada por câmeras de segurança e com portaria principal, e teve o veículo furtado.
O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumido na Súmula 130 daquele tribunal, aponta no sentido de que o furto de veículo de empregado, ocorrido durante a jornada de trabalho em estabelecimento da empresa que conta com aparente segurança impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, com base no chamado dever de guarda.
Uma vez que o furto ocorreu em propriedade do grupo econômico, como reconhecido na sentença, e as empresas não fizeram prova de que o local onde ocorreu o fato estava realmente desativado, o relator reconheceu que ficou caracterizada a responsabilização civil das empresas pelo furto da motocicleta do empregado, confirmando a condenação das empresas.
Fonte: Sintese
Saiba mais sobre assessoria e consultoria jurídica! A Rubens Andrade Advogados é um escritório de advocacia empresarial de Juiz de Fora (MG) e Belo Horizonte (MG) com profissionais especialistas em diversas áreas do direito. Agende uma visita conosco!
Receita Federal insiste em cobrar contribuição previdenciária (INSS) sobre terço de férias o qu...
Em caso de distrato, imobiliária pode reter apenas de 10% a 25% do valor total do contrato
A Terceira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou a extinção de processo de exec...
Fique por dentro das principais noticias do contexto juridico empresarial.