Sabemos que o atendimento jurídico está mudando.
Podemos auxiliar nas decisões do seu negócio.
Sabemos que o atendimento jurídico está mudando. Podemos auxiliar nas decisões do seu negócio.
FALE COM O CONSULTOR
categoria:
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na última quarta-feira (23) negou, à unanimidade, provimento ao Agravo Interno, interposto por Brudden Equipamentos Ltda e Brudden da Amazônia Ltda, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que denegou a ordem, em virtude da perda de objeto. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Os apelantes pleiteavam a suspensão de ICMS, pela Receita Estadual, através dos regramentos do protocolo 21/2011, o qual a Paraíba é signatário. E o pedido foi negado em virtude da Lei Estadual 9.582/2011, que regulamenta o referido protocolo, mostra-se com aplicabilidade suspensa pelo STF, segundo argumenta o relator, no voto.
Os agravantes alegam que são pessoas jurídicas de direito privado que comercializam produtos à diversos entes da Federação, e que além da tributação regularmente devida lhes é exigido, em alguns Estados ICMS, cobrado com base no protocolo 21/2011, o qual possui irregularidades formais e materiais.
O referido protocolo determina que as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento do remetente ( a exemplo ‘Internet, show roon ou telemarketing), estarão sujeitas à tributação do ICMS em favor do entre federado de destino da mercadoria. Isso, independentemente de a unidade da federação onde se localiza o remetente ser ou não signatária do Protocolo 21.
Aduzem ainda os apelantes que, com a determinação do protocolo 21, houve uma nova modalidade de substituição tributária nas operações interestaduais entre Estados Signatários, por meio da qual, o estabelecimento remetente torna-se responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de venda para consumidor final não contribuinte, em favor da Unidade Federada de destino.
O desembargador-relator explicou que o caso em tese trata-se de referendo na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.707, que suspendeu a cobrança de ICMS, justamente o que quer os impetrantes.
Desta forma, mostra-se que o objeto do Mandado de Segurança resta prejudicado pela decisão do STF, que suspendeu a aplicabilidade da Lei 9.582/2011 na ADI 4.705 em sede de cautelar já referendada pela Corte Suprema, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, ressaltou.
Fonte: Sintese
Saiba mais sobre assessoria e consultoria jurídica! A Rubens Andrade Advogados é um escritório de advocacia empresarial de Juiz de Fora (MG) e Belo Horizonte (MG) com profissionais especialistas em diversas áreas do direito. Agende uma visita conosco!
Receita Federal insiste em cobrar contribuição previdenciária (INSS) sobre terço de férias o qu...
Em caso de distrato, imobiliária pode reter apenas de 10% a 25% do valor total do contrato
A Terceira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou a extinção de processo de exec...
Fique por dentro das principais noticias do contexto juridico empresarial.