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Responsabilidade de agente público por suposto dano causado a cidadão depende da prova de dolo ou culpa. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou pedido de uma empresa de informática do Rio de Janeiro para que um procurador da Fazenda Nacional fosse condenado a pagar indenização por dano moral por inscrição indevida na dívida ativa da União.
A empresa ajuizara ação anulatória na primeira instância, contestando a inclusão no cadastro de inadimplentes do governo por suposta dívida com o fisco, referente ao imposto de renda de pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido. A autora da causa também pediu reparação por dano moral contra o chefe da Procuradoria da Fazenda, alegando que poderia, por exemplo, perder contratos de trabalho por estar na lista da dívida ativa.
Em seu voto, o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, afirmou que a responsabilidade civil do agente público tem natureza subjetiva, ou seja, está relacionada à pessoa. Isso significa que, além de apontar os fatos é preciso demonstrar “a existência de dolo ou culpa na atuação do agente público”.
Ricardo Perlingeiro afirmou que não há prova, nos autos, de que o procurador chefe da Receita Federal tenha feito qualquer dos procedimentos administrativos que resultaram na inscrição da empresa de informática na dívida ativa: “Ainda que assim não fosse (isto é, mesmo que o procurador tivesse atuado nos procedimentos administrativos em questão), a demandante deveria ter descrito a conduta dolosa, negligente, imprudente ou imperita do procurador durante a inscrição dos seus créditos em dívida ativa”, concluiu. As informações são da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Fonte: Consultor Jurídico
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