Sabemos que o atendimento jurídico está mudando.
Podemos auxiliar nas decisões do seu negócio.
Sabemos que o atendimento jurídico está mudando. Podemos auxiliar nas decisões do seu negócio.
FALE COM O CONSULTOR
categoria:
Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga Açúcar, Álcool e Energia Elétrica.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.
Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras (confissão ficta).
A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.
A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa.
Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço.
Após a classificação da dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, entretanto, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.
Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico.
A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso, destacou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Sintese
Saiba mais sobre assessoria e consultoria jurídica! A Rubens Andrade Advogados é um escritório de advocacia empresarial de Juiz de Fora (MG) e Belo Horizonte (MG) com profissionais especialistas em diversas áreas do direito. Agende uma visita conosco!
Receita Federal insiste em cobrar contribuição previdenciária (INSS) sobre terço de férias o qu...
Em caso de distrato, imobiliária pode reter apenas de 10% a 25% do valor total do contrato
A Terceira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou a extinção de processo de exec...
Fique por dentro das principais noticias do contexto juridico empresarial.