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Motorista carreteiro que fraturou a perna esquerda e ficou incapacitado para o trabalho receberá indenização por danos morais e pensão mensal. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O relator do processo, desembargador Gentil Pio, afirmou ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador e, por ocasião do julgamento, prevaleceu, por maioria, a divergência apresentada pela desembargadora Kathia Albuquerque no sentido de que a atividade de motorista não traz inerente o risco, afastando assim a responsabilidade objetiva da empresa, mas mantendo, por outro lado, a necessidade de reparação uma vez demonstrada a culpa do empregador.
Embora a empresa tenha alegado a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, pelo fato de o motorista ter dormido ao volante, não houve prova de que isso realmente tenha acontecido. Segundo afirmou o relator, em seu voto, a prova fática leva à conclusão de submissão do motorista a um regime de trabalho exaustivo, com a concessão de praticamente nenhum período de descanso entre o término de uma viagem e o início da outra, “estabelecendo um ritmo sobre-humano de trabalho”.
Ao final, a Turma, por maioria, seguindo a divergência apresentada pela desembargadora Kathia Albuquerque, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil, por entender mais “justo e condizente com o dano”. O trabalhador também irá receber pensão mensal correspondente a 70% do salário que ele recebia no mês do acidente até que complete 70 anos de idade. O valor foi estabelecido a título de compensação em razão da redução permanente da capacidade laborativa sofrida pelo motorista (em torno de 70%) e constatada por meio de perícia médica.
Processo: RO – 0001025-04.2010.5.18.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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